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O riscos do trabalho doméstico!

Segundo o IBGE, no Brasil temos mais de 6 milhões de empregados (as), a maioria sem carteira assinada. Por trás de cozinha, banheiros, sabe-se pouco das atividades insalubres e periculosas que existem em pontos específicos dos lares. O empregador volta e meia, corre o risco, na falta de um registro ou cumprimento dos requisitos legais, conforme detalha nosso post.

Aliado com a necessidade de trabalho em tempos de pandemia, tanto para o empregador, quanto para o empregado, os riscos e negligencias ao meios preventivos e documentos de SST podem por em cheque a paz e harmonia de um dos locais que mais gostamos de estar: Nosso lar. Para isso alguns itens devem ser levados em consideração:

Itens mínimos para o desempenho das atividades:

  • Exigir o atestado de saúde ocupacional (NR-07);
  • Informar os riscos do ambiente de trabalho (NR-01);
  • Interpretar as informações dos produtos químicos adquiridos baseado nas informações do rotulo do fabricante;
  • Fornecer EPI aprovado e adequado aos riscos do local de trabalho (NR-06);
  • Identificar e proibir situações de riscos graves e iminente como risco de queda (NR 35), manuseio de produtos químicos, trocar de botijão de gás, choque elétrico, entre outros riscos identificados pelo colaborador ;

É bom lembra que além dos riscos, se faz necessário a consulta a um advogado trabalhista para detalhar maiores orientações referente a contratação ou dispensa de um profissional domestico para nossa casa. Existem ainda situações ainda que demandam maior atenção e acompanhamento técnico.  Entre quatro paredes por exemplo como mistura de gases oriundo por produtos químicos de origem desconhecidas que podem ser fatais em locais como garagens, banheiros e locais de baixa ventilação. O caso da troca do GLP gera enquadramento ao agente periculoso líquidos inflamáveis? São tantos questionamentos que não podem ficar de fora na atual conjuntura da humanidade.

Existem estudiosos que afirmam que o lixo residencial, são semelhantes as bactérias hospitalares, e a transmissão pode ocorrer de forma natural, podendo enquadrar ao anexo 14 da NR 15, em alguns casos dentro da Justiça do Trabalho, demonstrando o buraco entre a esperança e a realidade de nosso país.

Fica a reflexão em tempos atuais que direcionamento queremos para a humanidade e o que pode ser feito para a melhorar a vida humana.

 

Uberlândia, 02/03/2021 – Eng.º Michel Sinclair